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24 de Abril de 2024
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    MPF aponta ilegalidade de portaria que modifica conceito de trabalho escravo

    A norma publicada pelo Ministério do Trabalho foi tema de audiência pública realizada na Câmara dos Deputados

    A procuradora da República no DF Ana Carolina Roman participou nesta quarta-feira, 25 de outubro, de audiência pública na Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados, para debater a Portaria nº 1.129/2017, do Ministério do Trabalho, publicada em 16 de outubro último. Para a procuradora, é uma enorme tristeza ainda se discutir o conceito de trabalho escravo, mesmo após quase 15 anos da alteração do artigo 149 do Código Penal e da homologação da solução amistosa pela Comissão Interamericana no caso José Pereira. “Estamos resistindo contra a desarticulação da política de combate ao trabalho escravo no Brasil”, afirmou.

    A portaria dispõe sobre os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas à de escravo para fins de concessão de seguro-desemprego a pessoas resgatadas em fiscalizações do Ministério do Trabalho. No entanto, reduziu o conceito de trabalho em condições análogas às de escravo por considerar apenas a atividade que for exercida com violência ou restrição à liberdade de locomoção. Atualmente, o conceito abrange as hipóteses de submissão a trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho e restrição da liberdade do trabalhador.

    Participaram da audiência o procurador do Trabalho Tiago Muniz Cavalcanti, o presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait), Carlos Fernando da Silva Filho, a defensora pública Fabiana Severo e o consultor jurídico do Ministério do Trabalho Ricardo Leite.

    Ana Carolina explicou que o conceito das condições análogas às de escravo é legal e está em várias convenções e tratados assinados pelo Brasil. E apontou inconsistências conceituais e estruturais da portaria editada neste mês e que foi alvo de recomendação do Ministério Público Federal e do Trabalho para que fosse revogada.

    A portaria, segundo a procuradora da República, traz uma confusão de conceitos, porque separa – como se fossem fatos dissociados – o trabalho forçado da jornada exaustiva e as condições degradantes e as condições análogas às de escravo. O Código Penal, ao contrário, traz no caput do artigo o trabalho forçado, a jornada exaustiva, as condições degradantes como condição análogas às de escravo. “O que a portaria coloca como condição análoga à de escravo são, pelo Código Penal, ações equiparadas”, destacou.

    A portaria faz referência à vigilância armada, e não ostensiva, como trata o Código Penal. “A servidão por dívida é uma das hipóteses que a Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura considera condição análoga a de escravidão”, disse. A norma editada pelo Ministério do Trabalho também viola um tratado internacional que o Brasil firmou. “A portaria deixa de fora a servidão por dívida sem que haja essa vigilância armada, a restrição de locomoção do trabalhador”, pontuou. Ela destacou ainda outras formas de coação.

    “Ninguém se submete a essa condição (de trabalho escravo) por livre e espontânea vontade. Por isso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos afirmou que a superexploração é elemento da escravidão contemporânea”, disse.

    Além disso, a portaria prevê boletim de ocorrência feito pela Polícia Federal, porém esse instrumento não existe na instituição. Instaura-se um inquérito policial ou um procedimento preliminar de investigação. Os auditores fiscais do trabalho, no exercício da fiscalização, tem poder de polícia, de forma que a presença da Polícia Federal na fiscalização do trabalho escravo apesar de bem-vinda, não é essencial. “A portaria cria uma obrigatoriedade impossível de ser cumprida”, falou.













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